Lei Fundamental da Cidade Federal de Córdoba

Nós, deputados constituintes representantes do povo cordobano reunidos em Assembleia Constituinte investidos pela Constituição da União na atribuição de elaborar a lei basilar de ordem autônoma e democrática, que, fundada na justiça social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Fundamental:

Título I

Art. 1º A Cidade Federal de Córdoba integra, como ente federado e sede do governo federal com autonomia político-administrativa, a União dos Estados da Platina.

Art. 2º A Cidade Federal se organiza e se rege por esta Lei Fundamental e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da União.

Art. 3º Todo o poder da Cidade Federal emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da União e desta Lei Fundamental.

Art. 4º O exercício indireto do poder pelo povo na Cidade Federal se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Fundamental.

Art. 5º O exercício direto do poder pelo povo na Cidade Federal se dá, na forma desta Lei Fundamental, mediante:

  • I - plebiscito;
  • II - referendo;
  • III - iniciativa popular no processo legislativo;
  • IV - participação na administração pública;
  • V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 6º A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão por meio de instâncias populares, com estatutos próprios, aprovados pela Câmara Legislativa.

Título II

Direitos e Garantias fundamentais

Art. 7º A Cidade Federal assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da União confere aos platinos e aos estrangeiros residentes no País.

  • I - nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade federal e municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

Art. 8º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e da Cidade Federal, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.

Art. 9º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatário de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização.

Art. 10º Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito previsto na Constituição da União e nesta Lei Fundamental.

Art. 11º O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.

Art. 12º A Cidade Federal é vedada:

  • I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
  • II - recusar fé a documento público;
  • III - criar distinção entre cordobanos ou preferência de uma em relação às demais unidades da federação.

Título III

Organização da Cidade Federal

Art. 13º São Poderes da Cidade Federal, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Lei Fundamental, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 14º A Cidade Federal exerce sua autonomia, especialmente, ao:

  • I - elaborar e promulgar a Lei Fundamental e suas Emendas;
  • II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber;
  • III - empossar o Governador, o Vice-Governador e os Deputados;
  • IV - organizar o seu governo e administração.

Art. 15º São símbolos da Cidade Federal:

  • I - a bandeira;
  • II - o brasão;
  • III - a bandeira de uso civil;
  • IV - o estandarte do governador.

Art. 16º A Cidade Federal é a sede do Governo Federal.

Art. 17º Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, observada, quanto àqueles, a legislação.

Título IV

Art. 18º Compete a Cidade Federal prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local.

Art. 19º Compete a Cidade Federal, entre outras atribuições:

  • I - manter relações com a União, os estados federados e as demais cidades;
  • II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
  • III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
  • IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
  • V - proteger o meio ambiente;
  • VI - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
  • VII - constituir guarda civil destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição da União.

Art. 20º É competência da Cidade Federal, comum à União e aos Estados:

  • I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
  • II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
  • III - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
  • IV - exercer todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas da Constituição da União.

Título V

Poderes da Cidade Federal

Poder Executivo

Art. 21º O Poder Executivo da Cidade Federal de Córdoba é exercido pelo Governador, a mais alta autoridade representativa institucional de Córdoba, sendo nomeado pelo Primeiro Ministro nos termos da Constituição da União sem ter um mandato definido.

Parágrafo único: O Governador tomará posse ante a Câmara Legislativa, prometendo manter, defender, cumprir e observar a Lei Fundamental e as demais leis, promover o bem-estar e o desenvolvimento do povo cordobano, sustentar a integridade, a soberania e a independência de Córdoba.

Art. 22º O Governador de Córdoba exercerá simultaneamente as funções de governador de unidade federativa e de prefeito.

Art. 23º São funções do Governador:

  • I - representar a Cidade Federal ante a União;
  • II - garantir a autonomia da Cidade Federal;
  • III - regular o funcionamento das instituições;
  • IV - nomear os secretários;
  • V - declarar estado de emergência, com autorização da Câmara Legislativa;
  • VI - vetar a promulgação de leis e decretos da Câmara Legislativa;
  • VII - convocar referendo cuja realização lhe seja proposta pela Câmara Legislativa;
  • VIII - defender a forma federativa de estado;
  • IX - dirigir a política geral da Cidade Federal;
  • X - coordenar e orientar as ações dos secretários;
  • XI - emitir Medidas Provisórias, observados critérios de urgência e relevância;
  • XII - sancionar ou vetar os projetos de lei e decretos aprovados pela Câmara Legislativa;
  • XIII - conferir ordens honoríficas da Cidade Federal;
  • XIV - administrar corretamente e de forma transparente as contas públicas.

Art. 24º O Secretário-Chefe de Gabinete é nomeado pelo governador e responsável pela organização do gabinete e comunicação do Governador com os secretários.

Secretários

Art. 25º Os Secretários são auxiliares diretos do Governador no exercício de suas funções no Poder Executivo, sendo de sua livre escolha, nomeação e exoneração, compete ao Secretário além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Fundamental e na lei:

  • I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
  • II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
  • III - apresentar ao Governador relatório de sua gestão na Secretaria;
  • IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador.

Vice-Governador

Art. 26º O Vice-Governador é cumulativamente suplente do Governador e Presidente da Câmara Legislativa, sendo indicado pelo Governador com aprovação da Câmara Legislativa.

  • I - em caso de vacância da Governadoria, o Vice-Governador será Governador em exercício e passará a Presidência da Câmara Legislativa para o Vice-Presidente da mesma;
  • II - como Presidente da Câmara Legislativa são lhe dadas as funções de abrir e encerrar as sessões legislativas, assinar os Decretos Legislativos e representar o Poder Legislativo.

Art. 27° O Vice-Governador tem a função de substituir o Governador no caso de viagem ao exterior, impedimentos, renúncia, morte ou destituição do cargo.

Art. 28º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Poder Legislativo
Câmara Legislativa

Art. 29° O Poder Legislativo da Cidade Federal de Córdoba é exercido exclusivamente pela Câmara Legislativa unicameral, cujos representantes são eleitos pelo povo em sistema majoritário em cada Distrito.

Art. 30º São funções da Câmara Legislativa:

  • I - elaborar, votar, aprovar e revogar leis e decretos;
  • II - empossar o Governador e o Vice-Governador;
  • III - denunciar, processar e cassar o mandato do Governador e o Vice-Governador;
  • IV - autorizar a criação e extinção de cargos;
  • V - sancionar a nomeação de diretores de autarquias e agências;
  • VI - sanciona o orçamento proposto pelo Governador;
  • VII - mudar temporariamente sua sede;
  • VIII - derrubar vetos do Governador;
  • IX - aprovar as Medidas Provisórias e seus critérios de urgência e relevância;
  • X - autorização ao Governador e ao Vice-Governador para saírem da Cidade Federal por mais de quinze dias;
  • XI - aprovação ou suspensão do estado de emergência e do estado de sítio;
  • XII - fiscalização dos atos do Poder Executivo na administração direta e indireta;
  • XIII - tributos, arrecadação e distribuição de renda;
  • XIV - orçamento público e seu planejamento;
  • XV - fixação e modificação do efetivo da Guarda Civil;
  • XVI - planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
  • XVII - incorporação e desmembramento de áreas, sob os princípios da Constituição da União;
  • XVIII - organização administrativa da Cidade Federal;
  • XIX - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública;
  • XX - fixação do subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretários, Subsecretários, Deputados e diretores de agências e autarquias;
  • XXI - suspender os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • XXII - julgar as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
  • XXIV - aprovar a convocação e convocar plebiscito e referendo;
  • XXV - autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
  • XXVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas.

Deputados

Art. 31º Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

  • I - desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário;
  • II - o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato;
  • III - no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa;
  • IV - os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça;
  • V - os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;
  • VI - as imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida;
  • VIII - no exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

Art. 32º Os Deputados não poderão:

  • I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
  • II - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
  • III - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis pela vontade de uma só das partes;
  • IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Art. 33º Perderá o mandato o Deputado:

  • I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas;
  • II - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  • III - que sofrer condenação criminal.

Sessões Legislativas

Art. 34º A Câmara Legislativa se reunirá anualmente de 01 de Fevereiro à 30 de Novembro em sua sede, com um recesso no mês de Agosto.

  • I - cabe ao Presidente da Câmara ou seu substituto abrir e encerrar as sessões legislativas;
  • II - demais resoluções serão estabelecidas pelo regimento interno;
  • III - o Governador da Cidade Federal poderá convocar a Câmara extraordinariamente durante seu recesso, sendo necessário assinaturas de um terço dos membros.

Emendas à Lei Fundamental

Art. 35º A Lei Fundamental poderá ser emendada mediante proposta:

  • I - de um Deputado da Câmara Legislativa;
  • II - do Governador da Cidade Federal;
  • III - de iniciativa popular.

Art. 36º A Lei Fundamental não poderá ser emendada na vigência de estado de emergência.

Art. 37º A proposta será discutida e votada no plenário em sessão legislativa considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos.

Art. 38º A emenda à Lei Fundamental será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 39º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

  • I - o estatuto de unidade federativa da União dos Estados da Platina;
  • II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
  • III - a separação dos Poderes;
  • IV - os direitos e garantias individuais.

Leis

Art. 40º Os projetos de lei serão debatidos e votados no plenário em sessão legislativa, considerando-se aprovado se obtiver maioria simples dos votos, não sendo objeto de deliberação o projeto de lei que apresente conteúdo discriminatório.

  • I - os projetos de lei podem ser de autoria do Governador, dos Deputados e de iniciativa popular;
  • II - o Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência;
  • III - se a Câmara Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação;
  • IV - o Regimento Interno da Câmara Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Art. 41º Aprovado o Projeto, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que o sancionará ou vetará.

  • I - se o Governador julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, ele o vetará total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis contados da data de aprovação, comunicando ao Presidente da Câmara Legislativa o motivo do veto;
  • II - o veto integral deverá abranger todo o projeto, o parcial um artigo, inciso ou parágrafo;
  • III - decorrido o prazo de quinze dias úteis sem deliberação, considera-se sancionado o projeto;
  • IV - a Câmara Legislativa deliberará sobre a matéria vetada no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se derrubado o veto quando obtiver o voto favorável da maioria de seus membros;
  • VI - esgotado o prazo estabelecido para deliberação do veto, o mesmo tramitará em regime de urgência;
  • VII - se o veto for rejeitado, o projeto será enviado para promulgação do Presidente da Câmara Legislativa;
  • VIII - se a Lei não for promulgada pelo Presidente da Câmara Legislativa dentro de cinco dias, caberá ao Vice-Presidente fazê-la em mesmo prazo.

Medidas Provisórias

Art. 42° O Governador da Cidade Federal, no caso de relevância e urgência poderá adotar medidas provisórias, com força de lei e imediata entrada em vigor, devendo submete-las à Câmara Legislativa em um prazo de 90 dias.

Art. 43° É vedada a edição de medida provisória sobre as seguintes matérias:

  • I - o princípio federativo.
  • II - a separação e a independência dos poderes;
  • III - o orçamento e os recursos da Cidade Federal;
  • IV - que vise a detenção ou sequestro de bens ou ativos;
  • V - reservada a lei complementar;
  • VI - já disciplinada em projeto de lei aprovado pela Câmara Legislativa e pendente de sanção ou veto do Governador.

Decretos

Art. 44° Os Decretos são de iniciativa exclusiva do Governador, sendo necessária a aprovação da Câmara Legislativa para sua entrada em vigor, seguindo o mesmo rito das leis.

  • I - os Decretos são atos que regulamentam exclusivamente as atribuições do Governador que necessitem de aprovação legislativa.

Portarias

Art. 45° As Portarias são atos unipessoais e se inciativa exclusiva do Governador, atuando exclusivamente sobre:

  • I - as atribuições do Governador dispostas nos incisos III, IV e X do artigo 23° da Lei Fundamental.

Poder Judiciário

Art. 46º O Poder Judiciário é exercido pelo Tribunal de Justiça da Cidade Federal e Territórios, formado por três ministros indicados pelo Ministro-Presidente da Suprema Corte de Justiça, é função do poder Judiciário:

  • I - aplicar a lei.
  • II - julgar de acordo com a Constituição e com a Lei Fundamental.
  • III - defender os direitos dos cidadãos.
  • IV - promover a justiça.
  • V - Resolver conflitos que possam surgir na sociedade, através da investigação, apuração, julgamento e punição.

Título VI

Objetivos, Diretrizes e Prioridades

Art. 49º A organização regional da Cidade Federal tem por objetivo promover:

  • I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico;
  • II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
  • III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
  • IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
  • V - a redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 50º O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.

Saúde

Art. 52° A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Art. 53° Os Poderes Públicos garantirão o direito à saúde mediante:

  • I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
  • II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
  • III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
  • IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Art. 54° Assegurará-se ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.

Promoção Social

Art. 55° As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

  • I - participação da comunidade;
  • II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas à esfera local, considerando as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
  • III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas.

Educação

Art. 56° A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da União e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

  • I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
  • II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
  • III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
  • IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
  • V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
  • VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
  • VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
  • VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Cultura

Art. 57° A Cidade Federal garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Art. 58° Constituem patrimônio cultural da Cidade Federal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

  • I - as formas de expressão;
  • II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
  • III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
  • IV - conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Esportes e Lazer

Art. 59°A Cidade Federal apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

Art. 60° O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 61° As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

  • I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
  • II - ao lazer popular;
  • III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
  • IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
  • V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Ciência e Tecnologia

Art. 62° A Cidade Federal promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

Título VIII

Comunicação Social

Art. 63° A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

  • I - democratização do acesso às informações;
  • II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
  • III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Proteção Especial

Art. 64° Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Título IX

Distritos

Art. 65° A Cidade Federal de Córdoba subdivide-se em Distritos, unidades administrativas sem autonomia política, sendo base de orientação dos programas e atuações governamentais.

  • I - lei complementar disporá a criação e extinção de Distritos.

Título X

Crimes de Responsabilidade

Art. 66º São crimes de responsabilidade os atos do Governador, Vice-Governador, Secretários, Subsecretários e Deputados que atentem contra a Constituição da União, a Lei Fundamental, especialmente, contra:

  • I - a existência da União e o estatuto de unidade federativa;
  • II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das Unidades Federativas;
  • III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
  • IV - a segurança interna;
  • V - a probidade na administração;
  • VI - a lei orçamentária;
  • VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 67º Admitida a acusação contra o Governador da Cidade Federal, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante a Suprema Corte de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

Art. 68º O Governador ficará suspenso de suas funções:

  • I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pela Suprema Corte de Justiça;
  • II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado da União.

Art. 69º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 70º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

Art. 71º O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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