Sanção da Lei 08/2018

01/12/2018

Poder Ejecutivo
Gobierno de la Ciudad Federal
Gabinete del Gobernador

Sanção da Lei 08/2018

O Governador da Cidade Federal no uso de sua atribuição disposta no Inciso XII do Artigo 23° da Lei Fundamental, faz saber que a Câmara Legislativa decreta e ele sanciona a seguinte lei;
Decreta-se:
Art. 1° Proíbe-se qualquer forma de pregação religiosa nos edifícios governamentais oficiais da Cidade Federal, salvo:

  • I - por autorização expressa do Governador, consultado o Gabinete;
  • II - por autorização expressa da Câmara Legislativa, sendo aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
  • III - por ordem judicial federal;
  • IV - por clamor ou utilidade pública.

Art. 2° Em caso de violação desta lei, não serão aplicadas sanções penais contra líderes religiosos.
Art. 3° Em caso de violação desta lei, serão aplicadas as seguintes sanções:

  • I - proibição de entrada dos líderes religiosos infratores nos prédios públicos da Cidade Federal;
  • II - proibição a líderes religiosos e igrejas de receberem condecorações honoríficas da Cidade Federal;
  • III - isenção de auxílio financeiro às igrejas:
  • IV - fechamento temporário dos templos, em caso de reincidência;
  • V - proibição a líderes religiosos de ocuparem cargos eletivos na Cidade Federal, em caso de reincidência.

Art. 4° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Miguel Domingues
Governador da Cidade Federal de Córdoba

1º dia do mês de dezembro de 2018
II da República e da Cidade Federal

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