Sanção da Lei 08/2018
01/12/2018
Poder Ejecutivo
Gobierno de la Ciudad Federal
Gabinete del Gobernador
Sanção da Lei 08/2018
O Governador da Cidade Federal no uso de sua atribuição disposta no Inciso XII do Artigo 23° da Lei Fundamental, faz saber que a Câmara Legislativa decreta e ele sanciona a seguinte lei;
Decreta-se:
Art. 1° Proíbe-se qualquer forma de pregação religiosa nos edifícios governamentais oficiais da Cidade Federal, salvo:
- I - por autorização expressa do Governador, consultado o Gabinete;
- II - por autorização expressa da Câmara Legislativa, sendo aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
- III - por ordem judicial federal;
- IV - por clamor ou utilidade pública.
Art. 2° Em caso de violação desta lei, não serão aplicadas sanções penais contra líderes religiosos.
Art. 3° Em caso de violação desta lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
- I - proibição de entrada dos líderes religiosos infratores nos prédios públicos da Cidade Federal;
- II - proibição a líderes religiosos e igrejas de receberem condecorações honoríficas da Cidade Federal;
- III - isenção de auxílio financeiro às igrejas:
- IV - fechamento temporário dos templos, em caso de reincidência;
- V - proibição a líderes religiosos de ocuparem cargos eletivos na Cidade Federal, em caso de reincidência.
Art. 4° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues
Governador da Cidade Federal de Córdoba
1º dia do mês de dezembro de 2018
II da República e da Cidade Federal